Processo 1602209-55.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602209-55.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Agravado: Thalyson Barros DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR E CARREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PADIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deixou de homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 31.258.191-2025, instaurado em desfavor do sentenciado, em razão da apreensão de um aparelho celular e um carregador ocorrida em 28/03/2025, pleiteando o reconhecimento de falta grave prevista nos arts. 39 e 50, VII, da Lei de Execução Penal, com consequente alteração da data-base para benefícios executórios, perda proporcional dos dias remidos e readequação do cálculo executório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido no PADIC é suficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a autoria da falta grave atribuída ao sentenciado, consistente na posse de aparelho celular e carregador em estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal exige prova idônea e segura da materialidade e da autoria da infração disciplinar, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. Os elementos colhidos no procedimento administrativo mostram-se insuficientes para comprovar a efetiva posse ou propriedade dos objetos ilícitos pelo sentenciado, uma vez que o PADIC não individualiza de forma clara o local exato da apreensão. Os depoimentos dos policiais penais limitaram-se a ratificar o comunicado disciplinar, sem acrescentar elementos concretos aptos a corroborar a imputação administrativa. A ausência de oitiva dos demais internos que dividiam a cela com o agravado fragiliza a individualização da autoria da infração disciplinar. A homologação de sanção disciplinar não pode se fundamentar em presunções ou elementos genéricos, especialmente diante dos efeitos gravosos decorrentes do reconhecimento da falta grave na execução penal. A jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul exige prova segura da autoria para homologação de falta disciplinar relacionada à posse de celular em cela coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal exige prova segura e inequívoca da autoria e da materialidade da infração disciplinar. A mera apreensão de aparelho celular e carregador em ambiente prisional, desacompanhada de elementos concretos de individualização da posse, é insuficiente para homologação do PADIC. A ausência de especificação do local exato da apreensão e de elementos complementares de prova compromete a validade do reconhecimento da falta grave. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 39, 50, VII, 59, 118, I, 125 e 126. Constituição Federal, art. 5º, LV e LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 705.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/03/2022. STJ, AgRg no HC…
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