Processo 1602210-40.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602210-40.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602210-40.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Agravante: Carlos Alexandre dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Cahuê Duarte e Urdiales (OAB: 262552/DP) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. SÚMULAS 526 E 534 DO STJ. TEMA 758 DO STF. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Penal - SEEU n. 0000679-94.2013.8.12.0014, que indeferiu pedido de alteração da data-base para progressão de regime, mantendo-a em 19/07/2018, em razão da prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena, reconhecido como falta grave apta a interromper o lapso para benefícios executórios. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a necessidade de prévia instauração de processo administrativo disciplinar ou audiência de justificação para reconhecimento de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução penal; (ii) a possibilidade de interrupção da data-base para progressão de regime independentemente do trânsito em julgado da condenação criminal; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva disciplinar. RAZÕES DE DECIDIR3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime e a redefinição do marco temporal para concessão de benefícios executórios.4. O reconhecimento da falta grave decorrente da prática de novo crime dispensa a instauração de processo administrativo disciplinar, uma vez que a conduta já foi submetida à apreciação judicial no âmbito da ação penal correspondente, com plena observância do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 758 da Repercussão Geral (RE 776.823/RS), firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal independe do trânsito em julgado da condenação criminal.6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria por meio da Súmula 526, segundo a qual o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.7. A Súmula 533 do STJ aplica-se às faltas disciplinares típicas ocorridas no ambiente prisional, não alcançando hipótese de falta grave fundada em novo crime submetido à apreciação judicial.8. Reconhecida a desnecessidade de instauração de PAD, resta prejudicada a alegação de prescrição da pretensão punitiva disciplinar para sua instauração.9. A interrupção do lapso temporal para progressão de regime decorre do reconhecimento da falta grave, conforme art. 127 da Lei de Execução Penal e Súmula 534 do STJ. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que fixou a data-base em 19/07/2018, correspondente à prática de novo crime doloso no curso da…

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