Processo 1602237-23.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602237-23.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602237-23.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Douglas Matheus Silva Santos Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por Douglas Matheus Silva Santos contra decisão que, após a unificação das penas em razão de nova condenação criminal, fixou o regime fechado para cumprimento da pena. A defesa sustentou a necessidade de elaboração de novo cálculo de pena com previsão dos benefícios executórios e a manutenção de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de nova condenação impõe a unificação das penas e autoriza a adequação do regime prisional com fundamento no art. 111 da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se a reincidência e as circunstâncias da execução justificam a manutenção do regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação superveniente impõe a unificação das penas e exige nova análise do regime de cumprimento da pena, considerada a totalidade da reprimenda e as condições pessoais do condenado. 4. A reincidência possui natureza de condição pessoal e projeta seus efeitos sobre todas as penas da mesma natureza em execução, devendo ser considerada na definição do regime prisional e dos benefícios executórios. 5. O remanescente da pena supera quatro anos e, aliado à reincidência, autoriza a fixação do regime fechado, conforme os critérios previstos no art. 33 do Código Penal. 6. A fuga do estabelecimento prisional e a posterior recaptura evidenciam histórico executório desfavorável e reforçam a necessidade de maior rigor na execução da pena. 7. A alteração do regime prisional decorre da incidência objetiva da Lei de Execução Penal e não configura sanção disciplinar ou regressão decorrente de falta grave. 8. A decisão agravada observou os arts. 33 do Código Penal e 111 e 118 da Lei de Execução Penal, além da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de nova condenação definitiva impõe a unificação das penas e autoriza a fixação do regime prisional com base no montante global da reprimenda, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. 2. A reincidência constitui condição pessoal que alcança a totalidade das penas da mesma natureza em execução e deve ser considerada para definição do regime prisional e dos benefícios executórios. 3. A fixação do regime fechado decorrente da unificação das penas não configura regressão disciplinar, mas adequação objetiva da execução penal à nova realidade executória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2.º, "b"; LEP, arts. 111, p.u., e 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 904.095/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), 6.ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC n.º 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 10.05.2022; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 0002216-66.2015.8.12.0011, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da…

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