Processo 1602242-45.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602242-45.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602242-45.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Agravante: Jaira Alves dos Santos Advogado: Paulo Egídio Marques Donati (OAB: 16535/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. MULHER MÃE DE MENOR. FRAÇÃO DE 1/8. ART. 112, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. INTERPRETAÇÃO DO INCISO V DO § 3º DO ART. 112 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1) Agravo em execução penal interposto por sentenciada contra decisão que rejeitou impugnação ao cálculo de liquidação de pena e manteve o indeferimento do pedido de progressão especial de regime mediante aplicação da fração diferenciada de 1/8, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. A agravante sustenta preencher os requisitos legais para concessão da benesse, por ser mãe de menor, alegando que a vedação prevista no inciso V do referido dispositivo restringe-se à integração em organização criminosa, não abrangendo o delito de associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, impede a concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3) A progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, dentre eles o de não ter a sentenciada integrado organização criminosa. 4) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a vedação prevista no art. 112, § 3º, V, da LEP alcança também o delito de associação para o tráfico de drogas, em razão da natureza estável, permanente e associativa da conduta criminosa. 5) O crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 pressupõe vínculo duradouro entre agentes voltado à prática reiterada de delitos, apresentando elementos estruturais compatíveis com o conceito material de organização criminosa, circunstância que inviabiliza a aplicação da fração diferenciada de 1/8 para progressão especial. 6) A concessão da benesse não constitui direito subjetivo absoluto da sentenciada mãe de menor, estando condicionada ao atendimento integral dos requisitos previstos na legislação executória penal. 7) A interpretação adotada não configura analogia in malam partem, mas aplicação teleológica e sistemática da norma, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06) impede a concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. O requisito de não ter integrado organização criminosa, previsto no art. 112, § 3º, inciso V, da LEP, abrange também delitos de natureza associativa e estruturalmente organizada, como a associação para o tráfico. A progressão especial de regime mediante aplicação da fração de 1/8 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, não configurando direito subjetivo absoluto da…

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