Processo 1602253-74.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602253-74.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Agravado: André Silva Matos DPGE - 1ª Inst.: Carmen Lúcia Trindade Dutra (OAB: 434980DP/MS) EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 112, §1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXIGÊNCIA DO EXAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS APTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu pedido de realização de exame criminológico, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e concedeu ao sentenciado progressão ao regime semiaberto. 2) O Ministério Público sustenta a necessidade de realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, defendendo a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 e alegando que a gravidade dos delitos praticados recomenda avaliação técnica mais aprofundada. 3) O agravado cumpre pena total de 21 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor, tráfico de drogas, furto e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A questão em discussão consiste em definir se a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada automaticamente a condenações por fatos anteriores à vigência da norma, bem como se estão presentes elementos concretos aptos a justificar sua realização no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Antes mesmo da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já admitia a realização do exame criminológico, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal e devidamente motivada. 6) A Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ consolidaram o entendimento de que o exame criminológico não pode ser exigido de forma automática e genérica, sendo imprescindível decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 7) A nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, ao prever a aferição da boa conduta carcerária pelos resultados do exame criminológico, instituiu requisito mais gravoso para a progressão de regime, configurando novatio legis in pejus. 8) Em razão do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, a alteração legislativa não pode alcançar automaticamente condenações referentes a fatos anteriores à sua vigência. 9) A exigência obrigatória do exame criminológico constitui agravamento das condições para obtenção de benefício executório, razão pela qual sua aplicação deve observar o princípio tempus regit actum. 10) No caso concreto, os delitos praticados pelo agravado ocorreram antes da vigência da Lei nº…
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