Processo 1602271-95.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602271-95.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602271-95.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Jailson Junior Estevam de Souza Advogado: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA ÍNTIMA. COMPANHEIRA MENOR EMANCIPADA. RESTRIÇÃO DE VISITAÇÃO AOS DIAS DESTINADOS A MENORES. PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITA NÃO ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que deferiu parcialmente pedido de visita íntima formulado em favor de sua esposa, adolescente emancipada de 17 anos, restringindo o ingresso no estabelecimento prisional aos dias reservados à visitação de menores. O agravante sustentou que a emancipação confere plena capacidade civil à visitante e afasta a incidência das restrições aplicáveis a menores de idade, requerendo autorização para visitas nos mesmos horários destinados às visitantes maiores de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a emancipação civil da adolescente afasta a incidência das normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente para fins de visitação prisional; e (ii) estabelecer se a restrição da visita íntima aos dias destinados a menores configura afronta ao direito de visita previsto na Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal constitui instrumento de preservação dos vínculos familiares e de ressocialização do apenado, mas não possui natureza absoluta, podendo sofrer restrições mediante decisão fundamentada. O parágrafo único do art. 41 da LEP autoriza a limitação dos direitos previstos no dispositivo quando presentes razões relacionadas à segurança, disciplina ou peculiaridades do caso concreto. A emancipação prevista no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil confere capacidade civil para os atos da vida civil, mas não afasta a condição etária de adolescente nem exclui a incidência das normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente. O ingresso de adolescentes em estabelecimentos prisionais demanda cautela especial, diante das condições naturalmente hostis do ambiente carcerário, da precariedade estrutural e da inexistência de locais adequados para visitas íntimas. A restrição imposta pelo Juízo da Execução Penal observa os princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente, ao compatibilizar o direito de convivência afetiva com as normas administrativas do sistema penitenciário. A decisão recorrida não suprimiu o direito de visitação da companheira do agravante, limitando-se a disciplinar a forma de seu exercício em razão da idade da visitante e das peculiaridades do ambiente prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito de visita previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal pode ser restringido mediante decisão fundamentada. A emancipação civil não afasta a condição jurídica de adolescente nem exclui a incidência das normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente. O ingresso de adolescentes em estabelecimentos prisionais deve observar o princípio da proteção integral e pode ser submetido a restrições administrativas proporcionais e fundamentadas. Dispositivos relevantes…

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