Processo 1602273-65.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602273-65.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Agravado: Luan Domingues Mendonça DPGE - 1ª Inst.: Carmen Lucia Trindade Dutra Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FACULTATIVIDADE DO EXAME. GRAVIDADE DO DELITO E FALTA GRAVE PRETÉRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior que rejeitou o pedido de realização de exame criminológico e deferiu a progressão de regime ao apenado Everton Leite. O agravante sustenta a imprescindibilidade da realização prévia do exame criminológico, com base no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, bem como na gravidade do crime praticado e na existência de falta grave anterior que ensejou regressão de regime, postulando o restabelecimento do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias centrais consistem em: (i) verificar se a exigência do exame criminológico, prevista pela Lei n. 14.843/2024, pode incidir sobre condenações relativas a fatos anteriores à sua vigência; (ii) analisar se, na hipótese concreta, a natureza dos delitos e o histórico de falta disciplinar justificam a determinação de novo exame criminológico como requisito para a progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR A modificação introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, configura inovação de caráter material mais severo, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu o preenchimento do requisito objetivo e considerou atendido o requisito subjetivo com base em elementos concretos, tais como a classificação da conduta carcerária como boa e a ausência de faltas disciplinares recentes. A gravidade do crime, seja em abstrato ou em concreto, não autoriza, isoladamente, a imposição automática de novo exame criminológico nem a negativa do benefício quando presentes os requisitos legais. A falta grave anteriormente praticada já produziu seus efeitos próprios na execução penal, como a regressão de regime e a perda de dias remidos, não podendo ser utilizada indefinidamente como obstáculo à progressão. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o art. 112 da LEP e materializa o princípio da individualização da pena, ao considerar as condições pessoais atualizadas do apenado, além de impor condições para o cumprimento do novo regime e possibilidade de regressão em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 não se aplica a fatos anteriores à sua vigência, por se tratar de norma de natureza material mais gravosa. À luz da redação anterior do art. 112 da LEP, a realização do exame criminológico constitui faculdade do Juízo da execução, condicionada à devida fundamentação. A gravidade do delito e a existência de falta grave pretérita, já sancionada, não são suficientes, por si…
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