Processo 1602325-61.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602325-61.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Antônio Batista de Oliveira Advogado: Lucas Thiago Falcão Caniato (OAB: 27244/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE IMAGENS DE MONITORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou o PADIC n. 31.036.667-2026, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na posse de aparelhos celulares em unidade prisional, determinou a alteração da data-base para progressão de regime e decretou a perda de 1/3 dos dias remidos. A defesa alegou nulidade do procedimento administrativo disciplinar por cerceamento de defesa, diante da não disponibilização das imagens do sistema de monitoramento interno, bem como insuficiência probatória para reconhecimento da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do procedimento administrativo disciplinar em razão da ausência de disponibilização das imagens de monitoramento interno; (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos no PADIC são suficientes para comprovar a prática da falta disciplinar grave; e (iii) determinar a legalidade das consequências executórias decorrentes do reconhecimento da infração disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido assegurada ao reeducando a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e produzir provas em seu favor, acompanhado por defesa técnica. A ausência de disponibilização das imagens do sistema de monitoramento interno não configura nulidade automática, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de prejuízo à defesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. Os depoimentos dos policiais penais, aliados à própria admissão do agravante de que teve contato com o pacote arremessado para o interior da unidade prisional, constituem conjunto probatório suficiente para comprovação da falta disciplinar. A simples negativa de propriedade dos aparelhos celulares não é suficiente para afastar os elementos de convicção produzidos no PADIC, especialmente diante da ausência de provas aptas a corroborar a versão defensiva. A conduta do agravante subsume-se ao art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, que tipifica como falta grave a posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico ou similar em estabelecimento prisional. O reconhecimento da prática de falta grave autoriza a alteração da data-base para progressão de regime, nos termos do art. 112, § 6º, da LEP, da Súmula 534 do STJ e da tese firmada no Tema 709 do STJ. A perda de até 1/3 dos dias remidos encontra amparo no art. 127 da Lei de Execução Penal, revelando-se proporcional à gravidade da infração disciplinar praticada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de disponibilização de imagens de monitoramento interno no PADIC não gera nulidade sem demonstração concreta de…
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