Processo 1602366-28.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1602366-28.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1602366-28.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Des. Nélio Stábile Suscitante: J. de D. da 6 V. de F. e S. da C. de C. G. Suscitada: J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de C. G. Interessado: M. G. V. D. L. (Assistido(a) por sua Mãe) M. E. F. G. RepreLeg: Maria Edvania Ferreira Gonçalves Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS) Interessado: M. da S. V. D. L. DPGE - 1ª Inst.: Linda Maria Silva Costa Rabelo Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, em face do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, em que o Suscitante alega que o feito distribuído anteriormente para esta Vara de Família, sob o n. 0813044-74.2022, foi extinto, sem resolução de mérito, em 12/04/2022, diante da inadequação da ação autônoma de Cumprimento de Sentença. Na hipótese, o título executivo fora oriundo de processo que tramitou no Juizado Especial Itinerante, devendo seguir, portanto, o que prevê o art. 103, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul. Argumenta que mesmo com a extinção dos autos n. 0813044-74.2022, pelo juízo da 6ª Vara de Família , o exequente ajuizou este cumprimento de sentença, que foi distribuído livremente para a 1ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande. Em 2022, o Juízo da 1ª Vara de Família recebeu a ação e deu seguimento à demanda, proferindo despachos e decisões de natureza meritória. Aduz ainda que em virtude do contexto acima delineado, o juízo da 1ª Vara de Família entendeu pelo declínio da competência, em março de 2026, após quatro anos de tramitação, remetendo os ao juízo 6ª Vara de Família, que se declara absolutamente incompetente. Fundamenta que a distribuição prévia de demanda a juízo absolutamente incompetente, inclusive com violação ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul, não gera prevenção em relação a causas subsequentes com idêntica causa de pedir e pedido, mormente porque não houve jurisdição válida exercida. Ressalta que a prorrogação da competência consiste na sua modificação, quando, ordinariamente, o Juízo incompetente para determinado processo passa a sê-lo, em decorrência de fenômeno que alarga a sua esfera de competência. Assim, a prorrogação de competência é razão para a alteração da competência, sendo descabida a declinação por prevenção (art. 286, inciso II, do CPC). Admito o processamento, nos termos do que preceitua o art. 471 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/MS. Observo, ainda, estarem presentes os requisitos do artigo 953 do Código de Processo Civil. Assim, requisite-se ao Juízo suscitado as informações que entender necessárias, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois, vista à Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo de 5 dias e tornem conclusos.

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