Processo 1602376-72.2026.8.12.0000

TJMS • Precatório

Tribunal
Número CNJ
1602376-72.2026.8.12.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Processamento de Precatórios
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Precatório nº 1602376-72.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E. O. de O. Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: João Rodrigo Arce Pereira (OAB: 12045/MS) Advogada: Rosemar Moreira da Silva (OAB: 15544/MS) Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Requerido: I. N. do S. S. - I. Interessado: L. & P. A. A. Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: João Rodrigo Arce Pereira (OAB: 12045/MS) Advogada: Rosemar Moreira da Silva (OAB: 15544/MS) Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Interessado: I. M. N. F. LTDA Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Em relação a ausência de indicação do índice de correção monetária no ofício precatório, observe-se a certidão de f. 32, que atestou que os dados de liquidação do ofício precatório estão lançados corretamente e que o índice de correção monetária utilizado foi a SELIC. Com relação a cessão de crédito, observa-se que foram observados os requisitos do art. 27 da Portaria 003/2023 desta Vice-Presidência, devendo ser anotada no presente precatório. Por fim, em relação a informação de que o ofício precatório contemplou apenas um dos advogados, verifica-se que consta às f. 2 do referido ofício precatório que 10% dos honorários contratuais deverão ser destinados ao advogado Guilherme Ferreira de Brito (Ferreira de Brito Sociedade Individual de Advocacia) e o restante para o escritório de advocacia Lima & Pegolo Advogados Associados, conforme já determinado pelo juízo da execução. Por fim, com relação a 2.Trata-se de crédito decorrente de ação movida em desfavor de Entidade Federal e o cálculo segue os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e legislação federal específica, do Conselho da Justiça Federal. Assim, desnecessária por ora a conferência do memorial de cálculo. Conforme certidão de f. 33, com exceção das questões acima já apontadas e dirimidas, a presente Requisição está formalmente perfeita. Instaure-se o procedimento. Expeça-se o ofício, devendo nele constar, em destaque, que o pagamento será feito exclusivamente no Tribunal de Justiça, vedada sua realização administrativamente ou no juízo de origem, respeitando-se rigorosamente a ordem cronológica de apresentação. Consigne-se também que o depósito deverá ser integral, eis que, havendo incidência de imposto de renda será retido na fonte, por ocasião da expedição do alvará, conforme dispõe o artigo 35, I, da Resolução 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Nessa senda, importa esclarecer que o cálculo de retenção dos tributos será elaborado em conformidade com a legislação vigente e com as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal. Após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - depositar o crédito em subconta própria, estando o valor atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, intime-se o credor para que, em cinco dias, proceda ao devido cadastramento junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet- http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.Php, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas…

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