Processo 1602398-33.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602398-33.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602398-33.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Fernanda Aparecida da Silva Espindola DPGE - 1ª Inst.: Carmen Lúcia Trindade Dutra (OAB: 434980DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FILHO MENOR DIAGNOSTICADO COM TDAH. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU REABERTURA DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por apenada contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em razão de possuir filho menor diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A defesa sustentou a necessidade de cuidados contínuos e específicos ao menor e requereu a concessão da prisão domiciliar. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça suscitaram a intempestividade do recurso e, subsidiariamente, pugnaram pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo em execução foi interposto tempestivamente, diante da apresentação de pedido de reconsideração após o transcurso do prazo recursal; e (ii) estabelecer se a existência de filho menor diagnosticado com TDAH autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária à apenada que cumpre pena em regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão efetivamente impugnável foi proferida em 1/10/2025, quando o Juízo da Execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, permanecendo a defesa inerte por mais de seis meses. 4. O pedido de reconsideração formulado posteriormente não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo em execução. 5. A decisão posterior limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente adotados, sem apreciar fato novo ou circunstância superveniente apta a inaugurar novo prazo recursal. 6. O agravo em execução submete-se ao prazo de cinco dias, conforme a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso interposto em 4/5/2026 revelou-se manifestamente intempestivo. 7. A admissão de pedido de reconsideração como instrumento apto a reabrir prazo recursal implicaria atribuição indevida de efeito interruptivo ou suspensivo a medida desprovida de natureza recursal. 8. Ainda que superada a preliminar, a prisão domiciliar exige demonstração concreta da imprescindibilidade da presença da apenada para os cuidados da pessoa vulnerável, mesmo nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência. 9. O diagnóstico de TDAH do filho menor, isoladamente, não comprova situação excepcional, sobretudo porque a criança se encontra sob os cuidados da avó materna e não há demonstração de abandono, desassistência ou ausência de rede de apoio familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em execução deve ser interposto no prazo de cinco dias, nos termos da Súmula 700 do STF. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal e não reabre prazo já consumado pela preclusão temporal. 3. A reiteração de pedido anteriormente indeferido, sem apresentação de fato novo ou circunstância superveniente, não inaugura novo prazo para recurso. 4. A concessão de prisão…

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