Processo 1602402-70.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602402-70.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Fabiano da Silva Advogado: Marli Vieira Zanchetta (OAB: 21875/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. READEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior/MS que determinou o encerramento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e o encaminhamento do reeducando para cumprimento da pena em estabelecimento penal de regime semiaberto na cidade de Dourados/MS. A defesa sustenta que a medida configuraria regressão indireta de regime, em afronta à Súmula Vinculante nº 56 do STF, alegando bom comportamento carcerário, vínculo laboral, residência fixa, responsabilidade familiar, cumprimento adequado das condições impostas e necessidade de acompanhamento da esposa em tratamento médico, além de afirmar ausência de fundamentação concreta para retirada da monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, diante da existência de vaga em estabelecimento prisional adequado, configura regressão de regime; (ii) estabelecer se o apenado possui direito subjetivo à manutenção do regime semiaberto harmonizado em razão de condições pessoais favoráveis e bom comportamento carcerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica possui natureza excepcional e transitória, sendo admitido apenas diante da inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF e do artigo 18, inciso II, b, do Provimento nº 151/2017 da CGJ/TJMS. 4. A existência de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto afasta a excepcionalidade que autorizava o cumprimento da pena mediante monitoração eletrônica, impondo o restabelecimento da forma ordinária de execução da reprimenda. 5. A determinação de recolhimento do apenado em unidade prisional compatível não configura regressão de regime, pois não decorre de falta grave nem implica alteração do regime prisional fixado, constituindo mera readequação da forma de cumprimento da pena. 6. Compete ao Juízo da Execução Penal fiscalizar e adequar as condições de cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal, podendo revisar as condições anteriormente fixadas conforme a realidade estrutural do sistema penitenciário e as peculiaridades do caso concreto. 7. A gravidade concreta dos delitos praticados - homicídio triplamente qualificado consumado e homicídio triplamente qualificado tentado - justifica maior rigor na fiscalização da execução penal, em atenção às finalidades preventiva, retributiva e ressocializadora da pena. 8. A manutenção do regime semiaberto harmonizado em hipóteses nas quais há vaga disponível em estabelecimento adequado compromete a efetividade da sanção penal e viola os princípios da legalidade e da isonomia entre os…
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