Processo 1602404-40.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602404-40.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602404-40.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Nader Cáceres Charif Advogada: Mariana Rosa Soares (OAB: 28909/MS) Advogada: Jamille Pesquero Deghaiche (OAB: 27220/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA - EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSOS REALIZADOS NA MODALIDADE EAD DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE ESTATAL E DE CONVÊNIO COM A AGEPEN/MS. SOBREPOSIÇÃO DE PERÍODOS DE ESTUDO E ATIVIDADE LABORAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de remição de pena pela conclusão de curso de pós-graduação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se os cursos realizados pelo agravante na modalidade EAD, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, autorizam a remição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição da pena pelo estudo exige observância dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, bem como das disposições da Resolução CNJ n. 391/2021, especialmente quanto à fiscalização e ao efetivo acompanhamento das atividades educacionais. 4. Os certificados apresentados foram emitidos por instituições sem prova de convênio com a AGEPEN/MS, em desacordo com a Portaria AGEPEN n. 73/2023, que condiciona a oferta de cursos profissionalizantes e livres à população privada de liberdade à existência de convênio com a administração penitenciária estadual. 5. Não houve prévia comunicação ao Juízo da Execução Penal nem autorização para a realização dos cursos durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, circunstância que inviabilizou o acompanhamento e a fiscalização das atividades desenvolvidas. 6. Verifica-se, ainda, sobreposição temporal entre diversos cursos indicados nos certificados juntados na origem, bem como incompatibilidade entre os períodos de estudo alegados e a jornada de trabalho apresentada pelo agravante, que laborava das 8h às 18h, de segunda-feira a sábado, conforme proposta de trabalho juntada aos autos. 7. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.236 estabelece que a remição pelo estudo na modalidade EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, não sendo suficiente o simples credenciamento da instituição perante o Ministério da Educação, além da necessária comprovação de frequência e realização das atividades propostas. 8. Admitir a remição nas circunstâncias do caso concreto implicaria tratamento desigual em relação aos demais reeducandos submetidos ao controle estatal para participação em atividades educacionais externas, em afronta ao princípio da isonomia. 9. O cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado não afasta a necessidade de observância das regras estabelecidas para o reconhecimento dos benefícios executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1.A remição de pena pelo estudo, na modalidade EAD, exige prévia integração da atividade educacional ao sistema prisional, observância dos mecanismos de fiscalização e comprovação da efetiva participação do apenado, não bastando a…

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