Processo 1602409-62.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1602409-62.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 1602409-62.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Waldir Marques Embargante: Cristiely Alves Garcia Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Advogada: Maria Fernanda Pereira Francisco Cogo (OAB: 30149/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por C. A. G., com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, contra acórdão que, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministério Público, não conheceu do agravo em execução penal, por intempestividade, ao fundamento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao reconhecer a intempestividade do agravo em execução, a justificar a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem função integrativa e âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619, do Código de Processo Penal, não constituindo via idônea à revisão do juízo valorativo exarado pelo órgão colegiado. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese de alteração fática superveniente, registrando-a no relatório e na delimitação do caso em exame, e conclui, mediante análise da cadeia dos atos processuais, pela preclusão da matéria. Não há contradição, porquanto o vício previsto no art. 619, do CPP, é o desencontro interno entre as proposições do próprio julgado entre fundamentação e dispositivo, ou entre a ementa e o voto , e não a divergência entre a conclusão adotada e a tese sustentada pela parte. O alegado erro de premissa fática não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 619 do CPP, exigindo, ademais, revolvimento do contexto fático-processual, incompatível com a estreita via dos aclaratórios. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas como consequência lógica do saneamento de vício efetivamente reconhecido, o que não se verifica na espécie. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 619, do CPP, bastando o enfrentamento expresso das teses e dispositivos invocados, na esteira da Súmula nº 98, do STJ. O não conhecimento do agravo, por vício formal, não obsta a formulação de novo pedido perante o Juízo da Execução, dada a cláusula rebus sic stantibus que rege as decisões executórias, o que afasta o alegado gravame irreparável. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com o parecer. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese de fato superveniente e a rejeita como marco para a contagem do prazo recursal. 2. A divergência da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 3. Os efeitos infringentes pressupõem o reconhecimento de vício do art. 619 do CPP, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal."…

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