Processo 1602426-98.2026.8.12.0000
TJMS • Conflito de Competência Cível
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Conflito de competência cível nº 1602426-98.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Juizado Especial Central de Campo Grande Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Bernardo Damasceno Dias (Representado(a) por sua Mãe) Isis Eduarda Damasceno Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Interessada: Isis Eduarda Damasceno Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Interessado: Município de Campo Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA E MULTIDISCIPLINAR. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande e o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da mesma Comarca, nos autos de ação de indenização por danos morais ambientais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Campo Grande, em razão de alegados impactos ambientais decorrentes de obra pública destinada à contenção de alagamentos, consistente na construção de aterro e bacia de contenção de águas pluviais, que teria ocasionado emissão excessiva de poeira, agravamento de problemas respiratórios e falhas estruturais no sistema de drenagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa inferior a 60 salários mínimos atrai, de forma absoluta, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a complexidade da matéria ambiental e a necessidade de produção de prova pericial técnica multidisciplinar afastam a competência do microssistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora em regra absoluta e definida pelo valor da causa, admite exceções quando a matéria ou a prova necessária se mostra incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade previstos na Lei n. 12.153/2009. A demanda envolve pedido de obrigação de fazer voltado à implementação de medidas de engenharia destinadas à contenção de poeira e mitigação de impactos ambientais, além de pretensão indenizatória por danos morais ambientais, circunstâncias que exigem cognição aprofundada. A apuração da existência de poluição atmosférica, da extensão dos danos, do nexo causal com a atividade estatal e da adequação das medidas mitigatórias demanda prova pericial técnica complexa e multidisciplinar nas áreas de engenharia ambiental, hidrologia, meteorologia, drenagem urbana e química. O procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não comporta instrução probatória extensa nem perícias técnicas de elevada complexidade, sendo insuficiente a previsão do art. 10 da Lei n. 12.153/2009 para abarcar exames periciais dessa natureza. A aferição da menor complexidade da causa…
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