Processo 1602433-90.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602433-90.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602433-90.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Frank Xavier Andrade Gomez Advogada: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de execução penal interposto apenado contra decisão que indeferiu o indulto natalino e a comutação da pena previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão da prática de falta disciplinar grave consistente em evasão do estabelecimento prisional no período de vedação previsto no decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores a 25/12/2023 impede a concessão do indulto natalino e da comutação de pena previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O indulto natalino constitui ato de clemência estatal condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 4) O art. 6º do Decreto nº 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto e da comutação à inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses anteriores a 25/12/2023, desde que reconhecida em audiência de justificação com observância do contraditório e da ampla defesa. 5) O sentenciado praticou falta disciplinar grave consistente em evasão do estabelecimento prisional, iniciada em 17/12/2023 e encerrada apenas em 12/10/2024, quando ocorreu sua recaptura/apresentação. 6) A infração disciplinar foi regularmente reconhecida em audiência de justificação, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7) A prática de falta grave no período vedado evidencia comportamento incompatível com o mérito necessário à obtenção da clemência estatal e afasta o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo decreto concessivo. 8) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para fins de concessão de indulto ou comutação, deve ser considerada a data do cometimento da falta grave, sendo irrelevante a data de sua homologação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto natalino e da comutação de pena previstos no Decreto nº 11.846/2023 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no ato normativo. 2. A prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores a 25/12/2023 impede a concessão do indulto e da comutação de pena, por ausência do requisito subjetivo. 3. A evasão do estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave incompatível com o mérito necessário à obtenção da clemência estatal. 4. Para fins de aferição do requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto nº 11.846/2023, considera-se a data do cometimento da infração disciplinar, e não a data de sua homologação judicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, arts. 2º,…

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