Processo 1602455-51.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602455-51.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602455-51.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Agravado: Lidiane dos Santos Silva DPGE - 1ª Inst.: Euclides Nunes Júnior (OAB: 8417/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTINAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que, em acordo de não persecução penal celebrado pela suposta prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, determinou a destinação dos valores pactuados à subconta judicial da CEPA, em substituição à entidade de proteção animal indicada pelo Parquet no instrumento negocial. O agravante sustentou que a obrigação teria natureza de indenização ambiental, fundada no art. 28-A, V, do Código de Processo Penal, e requereu a manutenção da destinação prevista no acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no acordo de não persecução penal, a destinação de valor em dinheiro ajustado em favor de entidade de interesse social pode ser livremente indicada pelo Ministério Público, como condição autônoma de natureza reparatória, ou se compete ao Juízo da execução indicar a entidade beneficiária, nos termos do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal atribui ao Juízo da execução a indicação da entidade destinatária da prestação pecuniária, sem afastar a atuação do Ministério Público na propositura do acordo, mas submetendo a destinação dos valores a controle judicial. 4. A imprecisão terminológica do instrumento negocial, que utiliza as expressões indenização, doação e prestação pecuniária, enfraquece a conclusão de que a obrigação possui, de forma inequívoca, natureza de indenização ambiental fundada no art. 28-A, V, do Código de Processo Penal. 5. A obrigação consistente no pagamento de quantia em dinheiro a entidade pública ou de interesse social atrai a incidência da regra específica do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, ainda que pactuada em contexto de crime ambiental. 6. O inciso V do art. 28-A do Código de Processo Penal possui caráter residual e não pode ser utilizado para afastar a disciplina específica aplicável à prestação pecuniária, sob pena de esvaziamento da regra legal que confere ao Juízo da execução a escolha da entidade beneficiária. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete ao Juízo da execução penal, e não ao Ministério Público, a escolha da instituição beneficiária dos valores da prestação pecuniária ajustada em acordo de não persecução penal. 8. O redirecionamento dos valores à subconta judicial da CEPA não afasta a finalidade de proteção de bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito, pois permite a aplicação dos recursos por meio de procedimento institucional próprio, com cadastramento de entidades, análise de projetos, fiscalização e prestação de contas. 9. A alteração da entidade destinatária não representa indevida ingerência no conteúdo essencial do acordo, mas exercício do controle de legalidade sobre cláusula submetida à execução judicial, especialmente…

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