Processo 1602465-95.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602465-95.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602465-95.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Luiz Fernando Gaspar Coga Advogada: Letícia Souza Socorro Yanez Arias (OAB: 24280/MS) Advogada: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 26323/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações impostas ao reeducando. Após a decisão proferida em 04/07/2025, a defesa não interpôs o recurso cabível, limitando-se a reiterar o pedido. O Juízo da execução deixou de conhecer do novo requerimento por se tratar de mera repetição de pretensão já apreciada e decidiu que eventual inconformismo deveria ter sido veiculado mediante recurso próprio, no prazo legal. O agravo em execução foi interposto apenas em 12/05/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em execução foi interposto tempestivamente quando dirigido, em essência, contra decisão anteriormente proferida e não recorrida; (ii) estabelecer se a reiteração de pedido já apreciado ou o pedido de reconsideração suspendem ou interrompem o prazo recursal previsto para o agravo em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A insurgência recursal volta-se contra o mérito da decisão proferida em 04/07/2025, que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva, e não contra a decisão posterior que apenas reconheceu a reiteração da pretensão defensiva. A defesa deixou de interpor o recurso cabível no prazo legal após a primeira decisão, operando-se a preclusão temporal da matéria. O prazo para interposição do agravo em execução é de cinco dias, nos termos da Súmula n.º 700 do Supremo Tribunal Federal. O pedido de reconsideração ou a simples reiteração de pretensão já apreciada não suspendem nem interrompem o prazo recursal previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Admitir que sucessivos pedidos de reconsideração reabram ou prorrogem o prazo recursal permitiria a dilação indevida de prazo peremptório, em afronta à legislação processual e à jurisprudência consolidada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a reiteração de pedido já decidido não reabre prazo recursal nem afasta a preclusão da matéria. O prequestionamento resta satisfeito, porquanto a matéria jurídica foi devidamente debatida e enfrentada no julgamento, sendo desnecessária a indicação pormenorizada de todos os dispositivos invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O prazo para interposição de agravo em execução penal é de cinco dias, conforme a Súmula n.º 700 do STF. O pedido de reconsideração ou a reiteração de pretensão já apreciada não suspendem nem interrompem o prazo recursal previsto na Lei de Execução Penal. A matéria decidida e não impugnada tempestivamente submete-se à preclusão temporal. A decisão posterior que apenas reconhece a reiteração de pedido não reabre prazo para impugnação do mérito anteriormente decidido. Dispositivos…

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