Processo 1602485-86.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602485-86.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602485-86.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Waldir Marques Agravante: José Roberto de Souza Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO - APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ART. 16, § 1º, I, DA LEI Nº 10.826/03 - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO - AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO - NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 12.790/2025 - RECURSO NÃO PROVIDO. No caso em análise, concorrem condenações pela prática de crime comum e de crime hediondo, devendo ser aplicado o disposto nos art. 9, II, e 7, parágrafo único, do Decreto Federal nº 12.790/2025, que estabelecem que será concedido o indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes e, nos casos de haver concurso com crime previsto no art. 1º, do Decreto Presidencial, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Não obstante até a data de publicação do Decreto Federal nº 12.790/2025 a pena privativa de liberdade satisfeita não demonstra o cumprimento de 2/3, do crime impeditivo, já que havendo concurso de crimes na execução penal, deve ser observada aordem cronológicana execução das penas de igual espécie, sendo o crime hediondo a que o agravante foi condenado o último praticado e com trânsito em julgado mais recente. Nesse contexto, não preenchido o requisito objetivo para a concessão doindultopretendido. Com o parecer, recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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