Processo 1602496-18.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1602496-18.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1602496-18.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des. Alexandre Raslan Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Juizado Especial Central de Campo Grande Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessada: Matilde Alves dos Santos Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS, em ação de indenização por danos morais ambientais cumulada com obrigação de fazer, proposta contra ente público, com valor inferior a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a demanda, envolvendo suposto dano ambiental, possui complexidade probatória capaz de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) incide a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública na hipótese de existir unidade instalada na comarca e a causa não se enquadrar nas exceções legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros em que estiverem instalados, para causas de até 60 salários mínimos que não se enquadrem nas exceções do § 1º. 4. A existência de alegação de dano ambiental em demanda individual não implica, por si só, a presença de direito difuso ou coletivo apto a afastar a competência do Juizado Especial, sobretudo quando ausente ação civil pública ou legitimidade ativa prevista no art. 5º da Lei nº 7.347/1985. 5. A eventual complexidade da causa ou necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo expressamente admitida a realização de perícia nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC nº 10) e deste Tribunal consolidou o entendimento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando no foro estiver instalado, é absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande/MS. Tese de Julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que instalado, é absoluta para causas de sua alçada, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. A alegação de complexidade da causa ou necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. A existência de alegação de dano ambiental em demanda individual não configura, por si, interesse difuso ou coletivo apto a afastar a competência legal. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 65; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, § 1º e § 4º,…

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