Processo 1602500-55.2026.8.12.0000
TJMS • Conflito de Competência Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Embargos de Declaração Cível nº 1602500-55.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Embargada: Renata Rodrigues José Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) Advogado: Bruno Teixeira Lazarino (OAB: 25372/MS) Advogado: Renato Otávio Zangirolami (OAB: 12559/MS) Interessado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados Interessado: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. OMISSÃO. ART. 516, I, DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO TRIBUNAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que, ao julgar conflito negativo de competência, declarou competente juízo de primeiro grau para processamento de cumprimento individual de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo. II. Questão em discussão Verificar se há omissão no acórdão quanto à origem do título executivo judicial e se o cumprimento de sentença deve tramitar no próprio Tribunal que exerceu competência originária, nos termos do art. 516, I, do CPC. III. Razões de decidir Constatada omissão relevante, pois o acórdão embargado não enfrentou a origem do título executivo judicial, derivado de mandado de segurança coletivo julgado em competência originária do Tribunal. Nos termos do art. 516, I, do CPC, o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o Tribunal nas causas de sua competência originária, configurando hipótese de competência funcional absoluta. A competência funcional não se sujeita à prorrogação, nem pode ser modificada por distribuição equivocada ou convenção das partes, devendo ser reconhecida de ofício. Prejudicada a análise sobre competência entre órgãos de primeiro grau, bem como a incidência de temas relativos aos Juizados Especiais, por não se tratar de hipótese de atuação em primeiro grau. Existência de orientação institucional do Tribunal no sentido de centralização dos cumprimentos de sentença decorrentes do mandado de segurança coletivo, inclusive com determinação de remessa de feitos distribuídos em primeiro grau. Inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ, por se tratar de incompetência absoluta, passível de reconhecimento ex officio. IV. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incompetência absoluta dos juízos de primeiro grau e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Dispositivos relevantes citados: art. 516, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora..
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.