Processo 1602504-92.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602504-92.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Cleonir Benites Alonso Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PRAZO PARA NOVA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE LAPSO MÍNIMO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1) Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal de Campo Grande que, após indeferir pedido de progressão ao regime semiaberto com fundamento em exame criminológico desfavorável, fixou o prazo de 1 (um) ano para realização de novo exame criminológico. A defesa requer a redução do lapso temporal para 6 (seis) meses. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o prazo de 1 (um) ano fixado para nova aferição do requisito subjetivo mostra-se adequado às particularidades do caso concreto ou se deve ser reduzido para 6 (seis) meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A fixação judicial de lapso temporal rígido ou excessivamente dilatado, sem fundamentação concreta vinculada às peculiaridades do caso, pode restringir indevidamente o direito de petição, a inafastabilidade da jurisdição e a garantia da razoável duração do processo. 4) A inexistência de previsão legal não autoriza a renovação imediata ou indiscriminada de pedidos de progressão, sobretudo quando o indeferimento anterior se apoia em elementos técnicos indicativos da ausência de evolução do requisito subjetivo. 5) O princípio da razoável duração do processo incide também na execução penal, impondo a adoção de prazo apto a permitir verificação efetiva de eventual modificação comportamental, psicológica ou ressocializadora do sentenciado. 6) O acompanhamento psicológico determinado judicialmente, em consonância com a recomendação constante do exame criminológico, torna plausível a reavaliação do agravante após 6 (seis) meses de tratamento terapêutico. 7) O prazo de 6 (seis) meses revela-se proporcional e razoável, consideradas as conclusões técnicas do laudo pericial, o período já transcorrido desde a implementação do requisito objetivo e o tempo necessário ao regular processamento do incidente executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de prazo para reavaliação do requisito subjetivo deve observar as particularidades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a garantia da duração razoável do processo. 2. O resultado desfavorável do exame criminológico não impede a fixação de prazo reduzido para nova avaliação quando medidas terapêuticas recomendadas possam ensejar evolução relevante do quadro subjetivo do sentenciado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXVIII; LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 26; STJ, Súmula n.º 439; STJ, AgRg no HC n.º 701.891/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, HC n.º 515.341/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. TJ/PE), 5ª Turma, j. 01.10.2019; TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 1607225-24.2025.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar…
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