Processo 1602528-23.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602528-23.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602528-23.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Aleff Freite da Conceição Advogada: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO FEDERAL Nº 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE PARA REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO OU INICIATIVA DE RESTITUIÇÃO. RECUPERAÇÃO DOS BENS POR INTERVENÇÃO POLICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto Federal nº 12.338/2024. O agravante, condenado pela prática do crime de receptação qualificada, sustentou preencher os requisitos do art. 9º, XV, do decreto, por se tratar de delito patrimonial sem violência ou grave ameaça e por ser assistido pela Defensoria Pública, requerendo a concessão do benefício e a consequente expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos previstos no art. 9º, XV, do Decreto Federal nº 12.338/2024 para obtenção do indulto, especialmente quanto à demonstração de arrependimento e de iniciativa voluntária voltada à reparação do dano ou mitigação das consequências do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º, XV, do Decreto Federal nº 12.338/2024 incorpora os requisitos previstos nos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal, exigindo não apenas a reparação do dano, mas também a demonstração de voluntariedade do condenado na restituição dos bens ou na reparação das consequências do crime. A recuperação dos objetos relacionados ao delito ocorreu exclusivamente em razão de diligências policiais realizadas na residência do agravante, sem qualquer iniciativa espontânea de devolução ou reparação. O agravante negou envolvimento com os fatos e procurou desvincular-se da comercialização dos objetos ilícitos, circunstância incompatível com o reconhecimento de arrependimento posterior ou intenção de reparar o dano. A presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública afasta, quando cabível, a exigência de reparação material efetiva, mas não dispensa a demonstração do requisito subjetivo consistente no arrependimento ou na vontade de reparação. Os decretos de indulto constituem ato excepcional de clemência estatal e devem ser interpretados restritivamente, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento das condições expressamente estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera recuperação do produto do crime por intervenção policial e a simples presunção de hipossuficiência econômica não são suficientes para autorizar a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024. A existência de outra condenação definitiva unificada à execução em curso impede, ainda, a pretendida expedição de alvará de soltura, mesmo na hipótese de deferimento do benefício em relação à condenação discutida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Federal nº 12.338/2024 exige demonstração…

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