Processo 1602531-75.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Embargos de Declaração Criminal nº 1602531-75.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Embargante: Henrique Abraão Gonçalves da Silva Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Advogado: Alexandre Gonçalves Franzoloso (OAB: 16922/MS) Advogado: Nayara Crislayne Andrade Neves (OAB: 25362/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 238349/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DO RISCO, À BOA CONDUTA CARCERÁRIA, À SUPOSTA INIDONEIDADE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA, AO EMPREGO DE CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO E AO ALEGADO ESVAZIAMENTO DOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA TRANSFERÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, por não enfrentar suficientemente as teses defensivas relativas à inexistência de risco atual apto a justificar a manutenção do custodiado no Sistema Penitenciário Federal. II. RAZÕES DE DECIDIR 1) Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da causa. 2) Embora a insurgência revele nítido caráter infringente, consistente na tentativa de reexame da valoração das provas e da conclusão adotada pelo Órgão Colegiado, admite-se o conhecimento do recurso em homenagem à primazia da análise de mérito e à ampla prestação jurisdicional. 3) Inexiste omissão no Acórdão Embargado. A decisão enfrentou expressamente a questão da atualidade do risco, consignando que relatórios contemporâneos produzidos pelos órgãos de inteligência penitenciária apontavam a permanência dos elementos justificadores da medida excepcional. 4) A alegação de incompatibilidade entre a manutenção da transferência e a boa conduta carcerária foi devidamente apreciada, concluindo o colegiado que os elementos de inteligência relacionados à posição de destaque do apenado em organização criminosa prevaleciam sobre os indicadores positivos de comportamento intramuros. 5) As teses relativas ao esvaziamento dos fundamentos originários da transferência, à utilização de condenação sem trânsito em julgado e à suposta falta de confiabilidade dos relatórios de inteligência também foram expressamente examinadas, tendo o acórdão adotado fundamentação suficiente e coerente para rejeitá-las. 6) O inconformismo da parte com a interpretação jurídica conferida pelo colegiado e com a valoração do conjunto probatório não caracteriza vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 7) Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no Acórdão impõe a rejeição dos Embargos de Declaração, sendo inviável a utilização do recurso como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito ou à obtenção de nova…
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