Processo 1602540-37.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602540-37.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Daniely Karfan Silva Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior que indeferiu pedido de dispensa do monitoramento eletrônico formulado por sentenciada que exerce atividade profissional como técnica de enfermagem, com dois vínculos de trabalho e alternância de turnos em hospitais e unidades de saúde. A agravante sustentou que o uso da tornozeleira eletrônica seria incompatível com protocolos sanitários, normas de biossegurança e dinâmica de suas jornadas, além de gerar constrangimento e dificultar a manutenção dos vínculos empregatícios. Subsidiariamente, requereu a substituição da monitoração por medidas alternativas de fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de atividade profissional na área da saúde autoriza a dispensa do monitoramento eletrônico em regime semiaberto harmonizado; (ii) estabelecer se a monitoração eletrônica pode ser substituída por medidas alternativas, como apresentação periódica de comprovantes de trabalho e escalas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho externo constitui relevante instrumento de ressocialização, mas não afasta, por si só, a necessidade de fiscalização estatal do cumprimento da pena. 4. A retirada da tornozeleira eletrônica exige demonstração objetiva de que a medida se tornou desnecessária, desproporcional ou concretamente incompatível com as circunstâncias do caso, não bastando alegações genéricas de constrangimento, exposição no ambiente laboral ou dificuldade na rotina profissional. 5. A agravante não comprova impedimento formal imposto pelos empregadores, vedação específica das unidades de saúde ou risco concreto à continuidade dos vínculos profissionais em razão da manutenção do monitoramento eletrônico. 6. A decisão agravada compatibiliza a atividade laboral com a execução da pena ao flexibilizar o horário de recolhimento domiciliar nos dias de escala e determinar o encaminhamento mensal dos plantões à unidade de monitoramento. 7. A apresentação periódica de comprovantes de trabalho e escalas não possui a mesma eficácia fiscalizatória da monitoração eletrônica, especialmente no regime semiaberto harmonizado, em que a execução ocorre fora de estabelecimento prisional próprio. 8. O eventual desconforto decorrente do uso da tornozeleira eletrônica é consequência inerente ao cumprimento da pena fora do estabelecimento prisional e não se sobrepõe ao interesse público na regular fiscalização da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O exercício de atividade profissional lícita, ainda que relevante para a ressocialização, não autoriza a dispensa do monitoramento eletrônico sem demonstração concreta de desnecessidade, desproporcionalidade ou incompatibilidade da medida com as circunstâncias do caso. 2.…
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