Processo 1602550-81.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602550-81.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 1602550-81.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Embargante: Claudiney Aparecido Garcia Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Clóvis Amauri Smaniotto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração criminais opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo decisão que determinou o recolhimento do apenado a estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, diante da superveniência de vaga. A defesa alegou omissões e contradição no julgado, com pedido de saneamento dos vícios, prequestionamento e, subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição apta a justificar a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento ou atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, especialmente quanto à inexistência de regressão de regime, à desnecessidade de audiência de justificação e à possibilidade de adequação da forma de cumprimento da pena diante da existência de vaga em unidade compatível. 5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração, mas pretensão de rediscussão do mérito. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado. 2. A finalidade de prequestionamento exige a demonstração de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, 93, IX, 226 e 227; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022; LEP, arts. 1º, 66, VI, 86, 103, 118, § 2º, 146-B, VI, e 197. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 0047894-03.2016.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 19.12.2023; TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 1419364-60.2023.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 18.12.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..

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