Processo 1602583-71.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602583-71.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602583-71.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Nunes Dias do Nascimento Advogado: Leandro Bueno Palma (OAB: 59822/PR) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO 1.161 DO STJ. FALTAS GRAVES. AFERIÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO QUE NÃO SE LIMITA AOS ÚLTIMOS 12 MESES. PREVISÃO DO ART. 83, III, "A", DO CP. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que indeferiu o livramento condicional ao agravante, embora reconhecido o requisito objetivo, por ausência de requisito subjetivo, ante o registro de múltiplas faltas graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo do livramento condicional (art. 83, III, do Código Penal), especialmente diante de faltas graves e do histórico prisional, e se a análise deve considerar apenas os últimos 12 meses ou todo o período de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 83, III, do Código Penal exige, além do requisito objetivo, a comprovação de bom comportamento durante a execução, bom desempenho no trabalho atribuído e demais condições legais. 4) A valoração do requisito bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, a, CP) deve abranger todo o histórico prisional, não se restringindo ao recorte temporal de 12 meses previsto na alínea b, conforme o Tema Repetitivo 1.161 do STJ. 5) Constatada a ocorrência de múltiplas faltas graves, incluindo evasões e condenação por outros delitos durante o cumprimento da pena, o histórico prisional é desfavorável e incompatível com a confiança exigida para a antecipação da liberdade, independentemente de o requisito objetivo estar implementado. 6) A falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional (Súmula 441 do STJ), mas pode justificar o indeferimento do benefício pela não satisfação do requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESES 7) Recurso desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: 1. A aferição do requisito subjetivo do livramento condicional previsto no art. 83, III, a, do Código Penal deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses da alínea b (Tema Repetitivo 1.161/STJ). 2. A falta grave, evidenciando histórico prisional desfavorável, pode afastar o requisito subjetivo do art. 83, III, a, do CP, ainda que não se restrinja à janela temporal de 12 meses, embora não interrompa o prazo para o livramento condicional (Súmula 441/STJ)". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.161; STJ, AgRg no HC 592.018/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik., 5ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 30/09/2020; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1603485-29.2023.8.12.0000, 1ª Seção Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 26/04/2024, p. 29/04/2024; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604334-64.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 06/09/2024, p. 10/09/2024; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604444-63.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des.…

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