Processo 1602607-02.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602607-02.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602607-02.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Waldir Marques Agravante: Elizeu Silva dos Santos Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA NÃO CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL EFETIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DOCUMENTOS PARTICULARES QUE NÃO SUPREM A EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por trabalho externo exercido pelo agravante, no curso do cumprimento de pena em regime semiaberto, junto a empresa privada não conveniada com a administração penitenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pelo trabalho externo, no regime semiaberto, pode ser reconhecida quando a atividade laborativa é exercida em empresa privada sem convênio formalizado com o Poder Público, ainda que o reeducando esteja submetido a monitoramento eletrônico e apresente comprovação documental privada (cartões de ponto e holerites) da jornada cumprida. III. Razões de decidir 3. A remição de pena pelo trabalho, prevista no art. 126, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de ressocialização que pressupõe, para sua efetivação extramuros, a possibilidade de fiscalização estatal sobre a atividade desempenhada, nos termos dos art. 36 e 37, da LEP. 4. O convênio entre a empresa privada e o Poder Público é a ferramenta que viabiliza essa fiscalização, garantindo o controle institucional sobre a jornada, a função exercida e a regularidade do trabalho prestado pelo sentenciado, em observância ao princípio da impessoalidade. 5. O monitoramento eletrônico (tornozeleira) e a documentação produzida unicamente no âmbito privado (cartões de ponto, holerites) não substituem a fiscalização estatal exigida pela LEP, porquanto se limitam a indicar deslocamento e vínculo laboral, sem viabilizar o controle institucional sobre o efetivo desempenho das funções e a regularidade da jornada, tal como exigido para fins de remição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por trabalho externo, no regime semiaberto, pressupõe a existência de convênio entre a empresa privada e o Poder Público, apto a viabilizar a fiscalização estatal da atividade laborativa. 2. O monitoramento eletrônico e a comprovação documental de natureza exclusivamente privada não substituem a fiscalização estatal exigida pelos art. 36 e 37, da Lei de Execução Penal para fins de remição por trabalho externo extramuros. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 36, 37 e 126, caput e § 1º, II; CP, art. 35, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.989/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1604834-33.2024.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, Dourados, DJMS 27.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao…

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