Processo 1602609-69.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602609-69.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602609-69.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Davino Ferreira Neves DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. READEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO PENAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA VINCULANTE N.º 56 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que readequou as condições de cumprimento da pena e determinou o recolhimento do apenado ao Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Aquidauana. A defesa sustentou que a alteração das condições anteriormente fixadas para o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, ocorreu de ofício, sem descumprimento, falta disciplinar ou fato novo superveniente, além de alegar violação à Súmula Vinculante n.º 56 do STF e ao entendimento firmado no RE 641.320/RS, ruptura de vínculos familiares, prejuízo à continuidade de tratamento médico e imposição de ônus indevido em razão da ausência de estabelecimento penal adequado em Coxim. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a readequação das condições de cumprimento da pena, com recolhimento em estabelecimento penal próprio ao regime semiaberto, configura regressão de regime ou agravamento ilegal da situação executória; (ii) estabelecer se a ausência de descumprimento de condições, falta disciplinar ou fato novo superveniente impede a readequação das condições executórias; e (iii) verificar se a transferência para unidade prisional situada em comarca diversa viola a Súmula Vinculante n.º 56 do STF, o RE 641.320/RS ou as condições pessoais do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito prejudica o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução, e o recurso, em regra, possui apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 4. A decisão agravada preserva o regime semiaberto e apenas altera a forma de cumprimento da pena, substituindo o cumprimento domiciliar monitorado pelo recolhimento em unidade penal compatível com o regime em execução. 5. A readequação das condições executórias dentro do mesmo regime prisional não configura regressão de regime nem agravamento ilegal da situação do apenado, pois preservado o regime semiaberto anteriormente alcançado. 6. A ausência de descumprimento, falta disciplinar ou fato novo superveniente não impede a readequação, pois a decisão não possui natureza sancionatória e se funda na indicação de estabelecimento próprio ao regime semiaberto. 7. O Juízo da execução pode ajustar as condições anteriormente fixadas para o cumprimento da pena, nos termos do art. 66, VI, da Lei de Execução Penal, quando necessário à individualização executória, à efetividade da reprimenda e ao correto cumprimento do regime prisional. 8. A monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado constitui medida excepcional, destinada a suprir a ausência de estabelecimento penal adequado, não podendo ser convertida em forma ordinária, incondicionada ou definitiva de cumprimento da pena. 9. A superação da…

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