Processo 1602614-91.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602614-91.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Arthur Rodrigues da Silva Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Advogado: Flavio de Oliveira Moraes (OAB: 26123/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. FACULDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CRIMES DE ELEVADA GRAVIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR CONTROLE EXECUTÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que, embora tenha concedido ao agravante a progressão ao regime semiaberto, determinou o cumprimento da pena em estabelecimento prisional compatível, indeferindo o pedido de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Sustenta o agravante que a inexistência de unidade adequada para o cumprimento do regime intermediário autorizaria a concessão do semiaberto harmonizado, mediante fiscalização eletrônica. O recurso busca a reforma da decisão para permitir o cumprimento da pena fora do estabelecimento prisional, sob monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o apenado possui direito subjetivo ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, diante da inexistência de unidade prisional específica para o regime intermediário, e se a decisão que indeferiu a medida encontra-se adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão ao regime semiaberto foi regularmente deferida pelo juízo da execução, observados os requisitos legais aplicáveis ao caso concreto. Embora a inexistência de estabelecimento adequado possa justificar, em hipóteses excepcionais, a adoção de medidas alternativas para o cumprimento do regime intermediário, tal providência não constitui direito subjetivo automático do apenado. Nos termos do Provimento nº 151/2017 deste Tribunal, admite-se, excepcionalmente, a imposição de condições diferenciadas, inclusive monitoramento eletrônico, quando inviável o cumprimento da pena em unidade apropriada. A adoção do regime semiaberto harmonizado depende de avaliação concreta das circunstâncias do caso, tratando-se de faculdade atribuída ao juízo da execução, que deve compatibilizar os objetivos da execução penal com a necessidade de fiscalização e prevenção da reincidência. No caso concreto, o agravante cumpre pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, infrações que revelam elevada gravidade concreta e maior necessidade de acompanhamento estatal. Tais circunstâncias justificam a manutenção do cumprimento da pena em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, afastando a conveniência da flexibilização pretendida. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea e individualizada, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão do regime semiaberto harmonizado, com ou sem monitoramento eletrônico, não constitui direito subjetivo do apenado, tratando-se de medida excepcional sujeita…
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