Processo 1602636-52.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602636-52.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602636-52.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Agravado: Thiago Alessander da Silva DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ART. 50, VII, DA LEP - PAD NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À VINCULAÇÃO DO OBJETO AO REEDUCANDO - CONTROLE JUDICIAL DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO PODE DECORRER DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE LEGITIMIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em exame: 1) Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, que deixou de homologar o PAD n. 271.1, instaurado para apurar suposta falta grave atribuída ao Rreeducando, consistente na posse de aparelho celular localizado em unidade prisional em 10/07/2025. II- Questão em discussão: 2)A questão consiste em saber se os elementos produzidos no PAD são suficientes para vincular, de forma segura, o aparelho celular apreendido ao Apenado e, por consequência, autorizar a homologação judicial da falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP. III- Razões de decidir: 3) A posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo configura falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. 4) A homologação judicial da infração disciplinar pressupõe suporte probatório minimamente seguro quanto à materialidade e à autoria da conduta imputada, não se admitindo reconhecimento automático da falta grave apenas pela existência formal do procedimento administrativo. 5) In casu, a decisão agravada deixou de homologar o PAD por entender inexistir prova robusta e segura capaz de vincular o aparelho celular ao agravado, destacando inconsistências relativas à oitiva de testemunha, à assinatura em termo administrativo, à informação de ausência de testemunha no local dos fatos e à utilização de relato funcional encaminhado por aplicativo de mensagem. 6) Embora o Recorrente sustente a regularidade formal do PAD e a suficiência do conjunto documental, a existência de procedimento administrativo não afasta o dever do Juízo da Execução de exercer controle de legalidade e de suficiência probatória, sobretudo quando a consequência pretendida envolve efeitos gravosos na execução penal, como alteração de data-base, perda de dias remidos e anotação de falta grave. 7) Havendo dúvida razoável sobre a efetiva vinculação do objeto apreendido ao Reeducando, deve prevalecer a conclusão do Juízo da Execução, que, em contato direto com o procedimento disciplinar, reputou insuficiente o acervo probatório para homologação da falta grave. IV- Dispositivo e tese: 8) Contra o parecer, recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A) A homologação judicial de falta grave em execução penal exige prova minimamente segura da materialidade e da autoria da infração disciplinar, não bastando a existência formal de PAD. B) Havendo dúvida relevante quanto à vinculação do aparelho celular ao Reeducando, deve ser mantida a decisão que deixa de homologar a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP. Dispositivos…

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