Processo 1602644-29.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602644-29.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602644-29.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Genário Carvalho Silva Advogada: Lucimar Galdino da Silva Benitez (OAB: 22853/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE EVASÃO. BOA CONDUTA CARCERÁRIA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por G. C. S. contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande/MS que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, apesar do preenchimento do requisito objetivo, em razão da ausência do requisito subjetivo. O agravante cumpre pena unificada de 19 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio simples e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A decisão agravada fundamentou-se em laudo criminológico desfavorável, que apontou fragilidades emocionais, dificuldade de internalização normativa, risco de manutenção de comportamentos inadequados em ambiente extramuros e histórico de evasão da execução penal, determinando nova avaliação técnica no prazo de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a vedação à retroatividade da Lei n. 14.843/2024 impede a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime; (ii) estabelecer se a decisão agravada apresentou fundamentação idônea para considerar ausente o requisito subjetivo; (iii) determinar se o laudo criminológico desfavorável, aliado ao histórico de evasão, legitima o indeferimento da progressão mesmo diante de boa conduta carcerária; e (iv) verificar se houve excesso de prazo na renovação do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR A irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 não impede a realização de exame criminológico, pois, mesmo antes da alteração legislativa, a avaliação técnica já era admitida mediante decisão fundamentada nas peculiaridades do caso, conforme orientação da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ. O histórico concreto de evasão da execução penal, com interrupções no cumprimento da pena por mais de cinco anos, revela fragilidade no comprometimento do sentenciado com as condições impostas pelo sistema penal e justifica a submissão a exame criminológico para aferição do mérito executório. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea ao valorar laudo criminológico elaborado por profissional habilitada, mediante utilização de múltiplos instrumentos técnicos de avaliação psicológica e observação clínica. O exame criminológico constitui avaliação técnica integrada, de modo que resultados favoráveis em testes isolados não afastam a conclusão global desfavorável quanto à estrutura emocional, internalização normativa e adaptação social do sentenciado. O laudo pericial, embora possua natureza opinativa, mantém força probatória quando produzido regularmente e sem apresentação de contraprova técnica apta a infirmar suas conclusões. A boa conduta carcerária, a ausência de faltas disciplinares e o exercício de atividade laboral não possuem caráter absoluto e não impedem o indeferimento da progressão quando presentes elementos…

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