Processo 1602684-11.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602684-11.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602684-11.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Naudiney de Arruda Martins DPGE - 1ª Inst.: Carmen Lúcia Trindade Dutra (OAB: 434980DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande que indeferiu pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A defesa sustentou que as condenações por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, anteriores à Lei nº 13.964/2019, não poderiam ser consideradas hediondas para impedir o benefício, sob pena de retroatividade de lei penal mais gravosa, e requereu a reforma da decisão para concessão da comutação. O Ministério Público suscitou preliminar de intempestividade, ao argumento de que o agravo foi interposto apenas após pedido de reconsideração, que não suspende nem interrompe o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconsideração apresentado contra decisão que indefere comutação de pena suspende, interrompe ou reabre o prazo de cinco dias para interposição de agravo em execução penal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, apesar do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal é de cinco dias, nos termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. A decisão que apenas mantém o indeferimento anterior e adota os fundamentos já lançados não inaugura nova situação jurídica nem substitui, em essência, o pronunciamento originário, razão pela qual não reabre o prazo recursal. A eventual certificação de tempestividade nos autos não vincula o órgão julgador, a quem compete examinar os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. O agravo interposto em 20/05/2026 contra decisão efetivamente impugnável proferida em 26/02/2026 é intempestivo, pois o pedido de reconsideração apresentado em 14/04/2026 não reabriu nem prorrogou o prazo legal. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso. A decisão que indefere a comutação de pena com fundamento na aferição da natureza impeditiva do delito na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do crime, não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica quando encontra respaldo em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça. A interpretação restritiva do decreto presidencial de indulto ou comutação respeita a competência constitucional do Presidente da República e afasta, no caso, a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, sem…

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