Processo 1602693-70.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602693-70.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602693-70.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Gilsimar Gonçalves da Silva Advogado: Eugenio Ferreira de Freitas Gonzalez (OAB: 10098/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Ementa:DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a pretensão de cálculo dos benefícios executórios mediante aplicação de percentuais distintos às condenações que compõem a pena unificada, bem como reconheceu a incidência da fração de 60% para progressão de regime e a impossibilidade de concessão de livramento condicional, em razão da reincidência específica em crime equiparado a hediondo. A defesa sustenta que a reincidência somente poderia repercutir sobre a segunda condenação, por ter sido adquirida posteriormente à prática do primeiro delito, além de alegar a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de reincidente específico em crime equiparado a hediondo incide apenas sobre a condenação posterior ou sobre a totalidade da pena unificada para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios; e (ii) estabelecer se a aplicação das disposições introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 configura retroatividade de norma penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unificação das penas prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal transforma as reprimendas em um único montante para fins executórios, afastando a possibilidade de fracionamento da execução mediante aplicação de critérios distintos a cada condenação individualmente considerada. 4. A reincidência constitui condição pessoal do condenado e não atributo de delitos isolados, razão pela qual seus efeitos irradiam-se sobre a integralidade da pena unificada, devendo ser observados na análise dos benefícios da execução penal. 5. A adoção de percentuais distintos para cada condenação após a unificação das penas contraria a sistemática da execução penal e implica indevida fragmentação do título executivo. 6. O delito praticado em 12/02/2022 ocorreu após o trânsito em julgado da condenação referente ao fato praticado em 16/08/2020, caracterizando a reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal. 7. Ambos os crimes foram praticados após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, inexistindo aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, mas mera incidência da legislação vigente ao tempo dos fatos. 8. Reconhecida a reincidência específica em crime equiparado a hediondo, incide a regra do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime. 9. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado impede a concessão do livramento condicional, por expressa vedação contida no art. 83, inciso V, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência constitui condição pessoal do condenado e projeta seus efeitos sobre a totalidade da pena unificada na execução penal. 2. A unificação…

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