Processo 1602694-55.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602694-55.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602694-55.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Tiago Roberto da Silva Advogada: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.790/2025. EXECUÇÃO UNIFICADA. SOMA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO ISOLADO POR CONDENAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de análise individualizada das condenações abrangidas pelo pedido, com cálculo restrito ao montante de 5 anos e 4 meses, e não sobre o total das penas em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, o requisito temporal deve ser calculado isoladamente sobre parte das condenações indicadas pela defesa ou sobre a soma das penas em execução unificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da comutação de pena é regulada exclusivamente pelos critérios objetivos fixados nos Decretos Presidenciais, sem margem para interpretação extensiva pelo Judiciário. 4. O art. 7º do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 determina que, para fins de indulto e comutação, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2025. 5. A execução penal unificada impede que o apenado escolha determinadas condenações para compor base de cálculo mais favorável, pois o decreto não autoriza o fracionamento da execução para fins de concessão da benesse. 6. A inexistência de condenação por crime expressamente impeditivo nos termos do art. 1º do Decreto n.º 12.790/2025 não afasta a exigência de cumprimento do requisito temporal calculado sobre a soma das penas. 7. O agravante é reincidente e cumpre pena total de 23 anos e 10 dias de privação de liberdade, razão pela qual deveria ter cumprido, até 25 de dezembro de 2025, 1/4 da reprimenda total, correspondente a 5 anos, 9 meses e 2 dias, nos termos do art. 13 do decreto. 8. O reeducando havia cumprido apenas 2 anos e 1 dia até a data de referência do decreto, período inferior ao exigido para a concessão da comutação de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas, não sendo admitido o cálculo isolado sobre condenações escolhidas pela defesa. 2. O reeducando reincidente somente faz jus à comutação se comprovar o cumprimento de 1/4 da pena total em execução até 25 de dezembro de 2025. 3. A ausência de crime expressamente impeditivo não autoriza a concessão da comutação quando não preenchido o requisito temporal previsto no decreto presidencial." __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, arts. 1º, 7º, caput e parágrafo único, e 13; CP, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente…

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