Processo 1602786-33.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602786-33.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Douglas Rodrigues Bobadilha Advogado: Daniela Castro Leal (OAB: 30255/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO CÁLCULO EXECUTÓRIO POR TÍTULO CONDENATÓRIO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de pena. A defesa sustentou que, em relação à condenação por fatos praticados em 30/11/2012, deveriam ser aplicadas as frações previstas para réu primário, pois o agravante ainda não ostentava, naquela data, a condição de reincidente específico. Requereu o afastamento dos efeitos da reincidência específica sobre os delitos de 2012, a retificação da memória de cálculo, o recálculo das frações de progressão de regime e de livramento condicional, a elaboração de nova memória discriminada e a expedição de novo atestado de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na execução penal unificada, é possível aplicar frações de primário às condenações relativas a fatos praticados antes da aquisição da condição de reincidente específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal possui natureza unitária após a soma das reprimendas, de modo que a definição dos requisitos executórios deve considerar a pena resultante e a condição pessoal ostentada pelo apenado. 4. A prática de novo crime de tráfico de drogas, quando já existente condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo delito, caracteriza reincidência específica em crime equiparado a hediondo e repercute no cálculo dos benefícios executórios. 5. O art. 84 do Código Penal determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas para efeito de livramento condicional, e o art. 83, II, do mesmo diploma exige o cumprimento de mais da metade da pena quando o condenado for reincidente em crime doloso. 6. O art. 44, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006 veda o livramento condicional ao reincidente específico em crimes previstos na Lei de Drogas, inexistindo ilegalidade na exclusão do benefício quanto aos crimes de tráfico de drogas. 7. O art. 112 da Lei de Execução Penal disciplina a progressão de regime a partir da pena em execução e da condição jurídica do apenado, sem autorizar o fracionamento do cálculo para que o condenado seja tratado simultaneamente como primário em relação a uma condenação e reincidente específico em relação a outra. 8. A consideração da reincidência específica na execução unificada não altera as penas fixadas nas condenações nem agrava título condenatório acobertado pela coisa julgada, pois apenas aplica, na fase executória, a condição subjetiva atual do apenado. 9. A inexistência de ilegalidade no cálculo de pena afasta a necessidade de nova memória discriminada, novo atestado de pena ou reprocessamento dos benefícios executórios nos moldes pretendidos pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na execução penal, a unificação das penas impede o fracionamento do cálculo executório por título condenatório para…
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