Processo 1602906-76.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602906-76.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Agravante: Erik Becker Alves de Souza Advogado: Maristela Celeste de Araújo (OAB: 57472/RS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍNCULOS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ORIUNDA DESSE ESTADO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de transferência do Apenado para o Estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de vínculos familiares e que já estava custodiado naquele Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consistem em definir se o Reeducando possui direito subjetivo à transferência para comarca diversa em razão de vínculos familiare. III. RAZÕES DE DECIDIR: O direito do Apenado de cumprir pena próximo à família não é absoluto e deve ser compatibilizado com os interesses da administração penitenciária e a efetividade da execução penal. A transferência de estabelecimento prisional depende de juízo de conveniência e da viabilidade estrutural, não constituindo direito subjetivo do Reeducando. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência, inexistindo ilegalidade ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE: Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O direito do apenado de cumprir pena próximo à família não é absoluto e submete-se à conveniência da administração penitenciária. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 86 e 103. Jurisprudências relevantes citadas: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1606463-08.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 30.09.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604862-64.2025.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 14.08.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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