Processo 1603041-88.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1603041-88.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1603041-88.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Eder Oliveira Moraes Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Advogado: Patricia Fernandes Urbieta (OAB: 23092/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADO EM REGIME FECHADO. EX-DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL OU DEPENDÊNCIA SEPARADA. CUSTÓDIA EM ÁREA APARTADA DOS PRESOS COMUNS. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO E INDIVIDUALIZADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SUPERLOTAÇÃO E PRECARIEDADE ESTRUTURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por condenado contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar. O agravante, ex-Delegado de Polícia Civil condenado a 49 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes graves, dentre eles delitos contra a Administração Pública, estupro de vulnerável e tráfico de drogas, sustenta fazer jus a recolhimento em cela especial, dependência separada ou unidade prisional própria. Alega que as celas 16 e 17 do Centro de Triagem "Anísio Lima" seriam apenas espaços adaptados em estabelecimento comum, além de invocar superlotação, precariedade estrutural da unidade e risco à sua integridade física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de ex-Delegado de Polícia Civil e a alegada inexistência de cela especial, dependência separada ou unidade prisional própria autorizam a prisão domiciliar de condenado em regime fechado; (ii) estabelecer se a superlotação, a precariedade estrutural e a inspeção mencionada pela defesa demonstram risco concreto e individualizado apto a justificar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar na execução penal possui caráter excepcional e, em regra, somente se admite ao condenado em regime aberto nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo inadequada ao apenado em regime fechado salvo demonstração de situação excepcionalíssima. 4. A condição de ex-Delegado de Polícia Civil justifica cautelas de separação da massa carcerária comum, mas não confere direito automático à prisão domiciliar, sobretudo quando o apenado se encontra custodiado em celas especiais, em solário apartado dos demais internos, juntamente com policiais penais e pessoas que, por função ou condição pessoal, não podem manter contato com presos comuns. 5. A inexistência de estabelecimento específico para preso especial não gera direito subjetivo à prisão domiciliar quando a administração penitenciária assegura recolhimento em cela distinta, com separação dos presos comuns e condições mínimas de segurança, salubridade e dignidade. 6. A superlotação, a precariedade estrutural e a inspeção apontada pela defesa não demonstram, de forma individualizada, que o agravante esteja submetido a situação mais gravosa, ilegal ou incompatível com o cumprimento da pena, especialmente diante da ausência de queixas sobre sua segurança pessoal nas inspeções realizadas. 7. O bom comportamento prisional, as atividades laborais, a leitura e a conclusão de curso superior podem repercutir em benefícios próprios da execução penal, mas não autorizam, isoladamente, a substituição do regime fechado por prisão domiciliar. 8. A Súmula Vinculante nº 56 do STF não se aplica à hipótese, pois…

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