Processo 1603046-13.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1603046-13.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Sergio dos Santos Advogada: Maria Natália Figueredo Aguero (OAB: 31160/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO E RETORNO AUTOMÁTICO AO CÁRCERE. REAVALIAÇÃO PERICIAL PRÉVIA. PARCIAL PROVIMENTO. Caso em exame. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da execução que concedeu prisão domiciliar humanitária ao sentenciado, mas a limitou ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com previsão de retorno automático ao estabelecimento prisional ao término do período. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) se é possível manter a prisão domiciliar humanitária além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado na origem, diante de laudo que aponta doença grave, degenerativa, progressiva e irreversível, e ausência de recursos médicos especializados no estabelecimento prisional; e (ii) se o eventual retorno do sentenciado ao cárcere pode ocorrer automaticamente ao fim do prazo ou se deve ser condicionado à prévia reavaliação pericial e decisão fundamentada do Juízo da execução. Razões de decidir. A perícia médica judicial concluiu que o sentenciado está total e permanentemente incapacitado para a vida independente, com evolução para dependência de terceiros, e que se trata de patologia degenerativa, progressiva e irreversível. O laudo pericial afirma que o estabelecimento penal não dispõe de recursos médicos especializados necessários ao tratamento e que o regime de reclusão restringe o acesso às medidas de saúde necessárias à preservação da vida, recomendando o cumprimento da pena em regime domiciliar. A fixação de prazo peremptório de 180 (cento e oitenta) dias, com retorno automático ao cárcere sem nova avaliação técnica, mostra-se incompatível com conclusões periciais que apontam quadro permanente, progressivo e irreversível. A fiscalização da medida excepcional é atendida por reavaliação pericial periódica, e não por retorno automático previamente definido, preservando o controle judicial da execução penal. A decisão observa o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e o direito à saúde do apenado (LEP, art. 41, VII), além de referir a aplicação analógica da LEP, art. 117, II, em casos de doença grave sem tratamento adequado no cárcere. A manutenção da monitoração eletrônica é considerada adequada como mecanismo de controle e fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar humanitária, à luz da individualização da pena e da proporcionalidade. Dispositivo. Agravo em execução conhecido e parcialmente provido, para determinar a realização de nova perícia médica antes do escoamento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, condicionando o eventual retorno ao estabelecimento prisional à conclusão pericial de cessação ou substancial melhora do quadro clínico, com manutenção da prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, se persistirem as condições médicas, e reavaliações periódicas. Teses de julgamento: "1. Quando a perícia atesta doença grave, degenerativa, progressiva e irreversível, e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, é inadequado determinar retorno automático ao cárcere ao fim de prazo fixado para prisão…
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