Processo 1603055-72.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1603055-72.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1603055-72.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Interessada: Kátia Maria Souza Cardoso Advogada: Julya Souza Cardoso de Freitas (OAB: 28819/MS) Interessado: Marcelo Naglis Barbosa Advogado: Eduardo Ferrari (OAB: 13870/MS) Advogado: José Agostinho Ramires Mendonça (OAB: 7772/MS) Interessada: Cláudia Naglis Barbosa de Oliveira Lima Advogado: Coraldino Sanches Filho (OAB: 11549B/MS) Advogada: Iluska Regina Bastos (OAB: 14260B/MS) Advogado: José Agostinho Ramires Mendonça (OAB: 7772/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA MATERIAL. VARA CÍVEL RESIDUAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande em face do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da mesma Comarca, para definir a competência para processar e julgar cumprimento de sentença destinado à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de investigação de paternidade. O Juízo Cível declinou da competência com fundamento no art. 516, II, do CPC, enquanto o Juízo de Família sustentou que a execução possui natureza exclusivamente patrimonial, estranha à competência material das Varas de Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de família deve tramitar perante o juízo que proferiu a sentença, nos termos do art. 516, II, do CPC, ou perante a Vara Cível Residual, em razão da competência material. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 516, II, do CPC deve ser interpretado sistematicamente com as normas de organização judiciária que disciplinam a competência material, de natureza absoluta. A Resolução nº 221/1994 do TJMS restringe a competência das Varas de Família às matérias expressamente relacionadas ao direito de família, não abrangendo obrigações patrimoniais autônomas. O cumprimento de sentença destinado exclusivamente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza patrimonial e obrigacional, desvinculada da relação jurídica de direito de família discutida na fase de conhecimento. A relação jurídica estabelecida na execução de honorários ocorre entre o advogado e a parte vencida, não envolvendo mais direitos ou interesses próprios da entidade familiar. A especialização das Varas de Família impede a ampliação de sua competência para processar demandas de natureza exclusivamente cível, razão pela qual a competência funcional prevista no art. 516, II, do CPC cede diante da competência material. A jurisprudência consolidada do TJMS reconhece que o cumprimento de sentença relativo exclusivamente a honorários sucumbenciais fixados em ação de família deve tramitar perante a Vara Cível Residual. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: A execução de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza patrimonial autônoma e não se insere na competência material das Varas de Família. A regra do art. 516, II, do CPC admite interpretação sistemática quando a competência material da vara especializada é incompatível com a matéria…

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