Processo 1603075-63.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1603075-63.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1603075-63.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Jeferson Rivarola Rocha Advogada: Cristiane Ferreira de Amorim Rocha (OAB: 10191/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO APENADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que revogou autorização para cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, e determinou a apresentação do apenado em estabelecimento penal de regime semiaberto. A defesa sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, requer o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, sob o argumento de que o apenado possui residência em comarca sem estabelecimento prisional adequado, além de vínculos laborais e logísticos que justificariam a manutenção da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se a revogação do regime semiaberto harmonizado, diante da constatação de que o apenado reside em comarca dotada de estabelecimento penal compatível com o regime fixado, configura ilegalidade ou violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, pois indica os elementos concretos que levaram à revogação do regime semiaberto harmonizado, sem que o art. 93, IX, da Constituição Federal imponha ao julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos defensivos. 4. O regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica possui natureza excepcional e transitória, sendo admitido, em regra, para evitar que a ausência de vaga ou de estabelecimento adequado imponha ao condenado situação mais gravosa do que aquela fixada no título executivo. 5. A superveniência de elementos indicando que o apenado reside efetivamente em Dourados, comarca dotada de estabelecimento penal de regime semiaberto, afasta a circunstância excepcional que havia justificado a autorização anterior para cumprimento da pena em regime harmonizado. 6. Os registros fotográficos, a consulta ao sistema Infoseg e os demais elementos documentais constantes dos autos demonstram que Dourados constitui a residência real do apenado, enquanto as provas apresentadas pela defesa indicam, no máximo, reforma em imóvel situado em Itaporã, sem comprovar domicílio efetivo e habitual naquela localidade. 7. A possibilidade de pluralidade de domicílios, prevista no art. 71 do Código Civil, não assegura ao apenado direito subjetivo ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado quando existe estabelecimento penal adequado na comarca em que efetivamente reside. 8. Os vínculos laborais, a conveniência logística da atividade empresarial familiar e condições pessoais favoráveis não constituem fundamento suficiente para afastar o cumprimento da pena em unidade própria do regime semiaberto, quando inexistente demonstração de ausência de vaga ou inadequação do estabelecimento indicado. 9. A determinação de cumprimento da pena em…

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