Processo 1603261-57.2024.8.12.0000
TJMS • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Precatório nº 1603261-57.2024.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F. T. S. Advogado: Guilherme Pierin Freitas (OAB: 15817/MS) Requerido: E. de M. G. do S. Interessado: G. P. - S. I. de A. Advogado: Guilherme Pierin Freitas (OAB: 15817/MS) defiro o pagamento deste precatório ao beneficiário Guilherme Pierin - Sociedade Individual de Advocacia (referente aos honorários contratuais). Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de Imposto de Renda, conforme certidão de liquidação. 2. Com relação ao crédito de Flávio Trevisan Simões, explico que, os herdeiros do de cujus deverão requerer a substituição processual nos autos perante o juízo da execução, competente para decidir a questão, porquanto a sucessão processual exige cognição de direito material que não pode ser exercida no âmbito deste procedimento administrativo, instaurado apenas com a finalidade de formalizar o pagamento de débito constituído por decisão judicial. Nessa senda, a Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece em seu artigo 32, § 5º, que: "Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" No mais, além de requererem a substituição processual, os herdeiros deverão juntar o formal de partilha judicial ou a escritura pública de partilha/sobrepartilha dos bens deixados pelo credor que contemple o crédito deste precatório, com a indicação do valor de cada quinhão, a fim de possibilitar eventual pagamento deste requisitório. Caso o inventário seja judicial, deverá indicar o número do processo e a vara/cartório em que tramita, viabilizando a transferência do crédito para o juízo do inventário. Assim, intime-se o requerente para providenciar a substituição processual no Juízo da Execução, bem como a partilha. Não havendo manifestação dos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, reserve-se o crédito e adotem-se às providências de praxe (art.52, da Portaria 03/2023 da Vice-Presidência) Intimem-se.
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