Processo 1603292-09.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1603292-09.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1603292-09.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Suscitante: J. de D. da V. R. de F., R. e C. C. da C. de C. G. Suscitado: J. de D. da 2 V. da C. de M. Interessado: C. A. C. Advogado: Marcos Kutchera Martins (OAB: 32254/MS) Interessado: A. S. LTDA Advogado: Donato Santos de Souza (OAB: 31541/MS) Interessado: A. B. Advogado: Donato Santos de Souza (OAB: 31541/MS) Interessado: D. B. Advogado: Donato Santos de Souza (OAB: 31541/MS) Interessado: N. B. Advogado: Donato Santos de Souza (OAB: 31541/MS) Interessado: M. B. Advogado: Donato Santos de Souza (OAB: 31541/MS) Interessado: C. C. R. C. Advogado: Rosney Massarotto de Oliveira (OAB: 14917/MS) Advogada: Maria Laura Damasceno Benassi (OAB: 99614/PR) Interessado: A. P. C. e R. LTDA Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Advogado: Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB: 23627B/MS) Advogado: Yohana Pivotto de Castro (OAB: 24045/MS) Advogado: Mariana de Melo Vieira (OAB: 27050/MS) Interessado: C. E. F. Advogado: Alexandre Ramos Baseggio (OAB: 8113/MS) Advogado: Luís Fernando Barbosa Pasquini (OAB: 13654B/MS) Advogado: Tomas Barbosa Rangel Neto (OAB: 5181/MS) Interessado: B. de L. L. B. S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316/MS) Interessado: B. C. I. C. S.A. Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR) Administra: R. C. e P. LTDA Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) EMENTA - CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DEFERIMENTO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO ARRESTO DE BENS DECLARADOS ESSENCIAIS - DECISÕES JUDICIAIS MATERIALMENTE INCONCILIÁVEIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - CONFLITO ACOLHIDO. Configura conflito positivo de competência a prolação de decisões materialmente incompatíveis por juízos distintos, quando um deles, no âmbito da recuperação judicial, declara a essencialidade de determinados bens e determina a suspensão de atos expropriatórios, e outro, em momento posterior, autoriza a constrição dos mesmos bens. Compete ao juízo recuperacional exercer o controle dos atos que incidam sobre bens por ele declarados essenciais, ainda que se trate de crédito extraconcursal, sob pena de violação à segurança jurídica e à coerência do sistema jurisdicional. O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da LRF, justifica a submissão prévia dos atos constritivos ao juízo universal da recuperação, que possui visão global da viabilidade do plano e da essencialidade dos bens. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o Conflito Positivo de Competência, nos termos do voto da Relatora..

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