Processo 1603466-18.2026.8.12.0000
TJMS • Conflito de competência cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (7)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Conflito de competência cível nº 1603466-18.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessado: Roberto Luiz Braga DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Stela Pereira da Rocha Interessado: Edimilson Mesquita Cavalcante Interessado: Clarice Gonçalves Torres Interessado: Município de Dourados Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Advocacia-Geral da União - Procuradoria da União no Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CORREÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA MEDIANTE COMPENSAÇÃO. JUÍZOS DE IDÊNTICA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. ART. 81, II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, ressalvadas as hipóteses de supressão de órgão judiciário ou de alteração de competência absoluta. O art. 81, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ao prever a compensação de processos nas hipóteses de redistribuição e correção de classe, deve ser interpretado em harmonia com a regra processual, não constituindo fonte autônoma de modificação da competência já perpetuada. A correção da classe processual somente autoriza a redistribuição, com a respectiva compensação, quando a alteração da classe repercutir na competência para o processamento e julgamento da demanda; não havendo tal repercussão, a retificação produz efeitos meramente cadastrais e organizacionais, sem aptidão para deslocar o feito do juízo ao qual originariamente distribuído. Conflito improcedente. Competência do juízo suscitante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito de competência nos termos do voto do Relator.
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