Processo 1603564-71.2024.8.12.0000
TJMS • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Precatório nº 1603564-71.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça - Vice-Presidência Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J. J. M. Advogado: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB: 8720/MS) Requerido: E. de M. G. do S. Interessado: É A. S. de O. Advogado: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB: 8720/MS) Interessado: G. P. M. Advogado: Gustavo Peixoto Machado (OAB: 7319/MS) Diante do exposto, indefiro tanto o pedido principal de liberação dos honorários contratuais em favor da pessoa jurídica Oliveira e Machado Advogados Associados quanto o pedido subsidiário de retificação do beneficiário do ofício requisitório, mantida a titularidade em nome das pessoas físicas dos advogados, tal como destacado pelo Juízo da Execução. 2. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se, dando-se seguimento nos termos a seguir. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de concordância das partes, desde já defiro o pagamento deste precatório aos beneficiários ELITON APARECIDO SOUZA DE OLIVEIRA e GUSTAVO PEIXOTO MACHADO (referente aos honorários contratuais). Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por meio de certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). Após, expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos obrigatórios, conforme certidão de liquidação de f. 32-33. 4. Com relação ao crédito de João Jose Machado, intime-se os herdeiros para juntar o formal de partilha judicial ou a escritura pública de partilha/sobrepartilha dos bens deixados pelo credor que contemple o crédito deste precatório, com a indicação do valor de cada quinhão, a fim de possibilitar eventual pagamento deste requisitório. Caso o inventário seja judicial, deverá indicar o número do processo e a vara/cartório em que tramita, viabilizando a transferência do crédito para o juízo do inventário. Assim, intime-se o requerente para providenciar a substituição processual no Juízo da Execução. Não havendo manifestação dos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, reserve-se o crédito e adotem-se às providências de praxe (art.52, da Portaria 03/2023 da Vice-Presidência). Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
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