Processo 1603607-37.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1603607-37.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Waldir Marques Agravante: Thiago de Souza Lima Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Advogado: Riad Redo Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogado: Ana Laura Falchi Mouassab (OAB: 32355/MS) Advogado: Caio César Domingues de Almeida (OAB: 455364/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA. AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE CIRCULAÇÃO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS ALTERAÇÕES. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ampliação do perímetro de circulação, de alteração do horário de recolhimento domiciliar e de autorização genérica para labor em finais de semana e feriados, formulado por apenado em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, sob o fundamento de que as modificações seriam necessárias ao exercício de atividade laboral em restaurante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a flexibilização das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado exige demonstração concreta da necessidade das alterações pretendidas; (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos pelo apenado são suficientes para justificar a ampliação do período de circulação e a modificação do horário de recolhimento domiciliar; e (iii) determinar se a ampliação pretendida compromete a efetividade da fiscalização da execução penal por meio da monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR O trabalho externo constitui importante instrumento de ressocialização, mas sua autorização ou ampliação depende da demonstração concreta da imprescindibilidade da flexibilização das condições impostas ao cumprimento da pena. O agravante não comprova, por meio de documentação idônea, que sua jornada de trabalho se estenda até a meia-noite ou que desempenhe, de forma habitual e indispensável, atividades operacionais diurnas incompatíveis com as condições fixadas pelo Juízo da Execução. Alegações desacompanhadas de contrato de trabalho, declaração do empregador, escala de serviço ou outros elementos objetivos não justificam a ampliação permanente do período de circulação nem a alteração do horário de recolhimento domiciliar. Eventuais necessidades extraordinárias de deslocamento podem ser submetidas previamente ao Juízo da Execução mediante requerimento específico, instruído com a documentação pertinente, permitindo análise individualizada da situação concreta. A ampliação pretendida reduz significativamente o período de fiscalização efetiva proporcionado pela monitoração eletrônica, comprometendo o controle do cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado. A autorização genérica para labor em finais de semana e feriados, sem comprovação objetiva de sua imprescindibilidade, dificulta a fiscalização da execução penal e compromete a uniformidade dos critérios adotados em situações análogas. A decisão recorrida preserva o equilíbrio entre o direito ao trabalho e a efetividade da execução penal, sem inviabilizar o exercício da atividade laboral já autorizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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