Processo 1603689-68.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Execução Penal nº 1603689-68.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Adrian Alvaro da Costa Advogado: Daiany Regina Nogueira Borges (OAB: 28851/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa EMENTA - DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PERMANÊNCIA PROVISÓRIA EM LOCAL SEGURO EXTRAMUROS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPOSTAS AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. COM O PARECER RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para permanência provisória do apenado em local seguro extramuros, mediante monitoração eletrônica ou outra medida equivalente, sob alegação de risco à sua integridade física decorrente de supostas ameaças no ambiente prisional e necessidade de tratamento médico, mantendo-se determinação de reapresentação à unidade prisional e adoção de medidas administrativas para preservação de sua segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas ameaças à integridade física do apenado autorizam, excepcionalmente, o cumprimento da pena em residência particular ou em local seguro extramuros; e (ii) estabelecer se o estado de saúde do reeducando demonstra a imprescindibilidade da prisão domiciliar humanitária em razão da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico não prevê autorização para permanência provisória do apenado em local seguro extramuros em razão de supostas ameaças, sendo a pretensão passível de análise apenas sob a perspectiva excepcional da prisão domiciliar. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal constitui benefício destinado, em regra, ao condenado em regime aberto, admitindo-se sua extensão aos regimes semiaberto e fechado somente em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta da imprescindibilidade da medida. Incumbe à direção da unidade prisional adotar medidas administrativas aptas a resguardar a integridade física dos custodiados, inclusive mediante separação em cela de segurança, horários diferenciados e outras providências adequadas, inexistindo demonstração de insuficiência dessas medidas no caso concreto. A documentação médica apresentada é insuficiente para comprovar a existência de doença grave incompatível com tratamento intramuros, apta a justificar a concessão da prisão domiciliar para cumprimento de pena mais gravoso que o regime aberto. A mera existência de enfermidade não autoriza a concessão da prisão domiciliar humanitária, sendo indispensável prova idônea de que o tratamento necessário não possa ser prestado pelo sistema prisional. O histórico prisional desfavorável do agravante, marcado por faltas graves, prática de novo delito durante a execução e evasões, reforça a necessidade de cautela na concessão de medida excepcional que altera substancialmente a forma de cumprimento da pena. O fato superveniente relacionado ao estabelecimento prisional não afasta os fundamentos da decisão recorrida, sobretudo porque a regressão cautelar ao regime fechado prejudica a alegação de risco específico na unidade destinada ao regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.