Processo 1604015-28.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1604015-28.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1604015-28.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Agravado: Andre de Paiva Costa DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COM O PARECER, RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que computou o período de prova da suspensão condicional da pena como tempo de pena privativa de liberdade efetivamente cumprida e declarou extinta a punibilidade do reeducando, embora este tenha renunciado ao benefício do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prova da suspensão condicional da pena pode ser computado como cumprimento da pena privativa de liberdade; (ii) estabelecer se a renúncia ao benefício, aliada à inexistência de casa do albergado, autoriza a extinção da punibilidade sem a efetiva execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão condicional da pena constitui medida alternativa à execução da pena privativa de liberdade e não integra o rol das espécies de pena previsto no art. 32 do Código Penal. Nesse tanto, o período de prova do sursis não possui natureza jurídica sancionatória e não se confunde com o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade. A renúncia ou revogação do sursis restabelece a execução da pena originariamente imposta, nos termos do art. 82 do Código Penal e do art. 162 da Lei de Execução Penal, sem possibilidade de detração ou compensação do período de prova. A inexistência de estabelecimento adequado ao regime aberto pode justificar o abrandamento da forma de execução, inclusive com observância da Súmula Vinculante nº 56 do STF, mas não autoriza a conversão do período de prova do sursis em pena cumprida nem a extinção da punibilidade. Com efeito, a equiparação do período de prova ao cumprimento da pena viola o princípio da legalidade, por criar modalidade de execução penal não prevista em lei. Não há bis in idem, pois o período de prova do sursis não constitui cumprimento de pena apto a impedir a execução da reprimenda originalmente imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recurso provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional da pena não constitui espécie de pena, mas medida alternativa à sua execução. 2. O período de prova do sursis não pode ser computado como tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. A renúncia ao benefício da suspensão condicional da pena impõe o restabelecimento da execução integral da reprimenda, sem compensação do período de prova. 4. A inexistência de casa do albergado autoriza apenas o abrandamento das condições de execução da pena, não a extinção da punibilidade. 5. A equiparação do período de prova do sursis ao cumprimento de pena ofende o princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 77 e seguintes e 82; LEP, arts. 93 a 95 e 162. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 128.515, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma; STF, Súmula Vinculante 56;…

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