Processo 1606835-39.2008.8.13.0027

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1606835-39.2008.8.13.0027
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1606835-39.2008.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado RÉU: TQC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME CPF: 65.137.473/0001-80 SENTENÇA Vistos, O exequente ajuizou a presente execução fiscal com o objetivo de cobrar judicialmente os créditos públicos inscritos em dívida ativa. Ocorre que o presente processo foi ajuizado no ano de 2008 e ficou suspenso arquivado por mais de 6 (seis) anos. Além disso, o próprio exequente concordou com a prescrição do crédito. É o breve relatório. Pois bem. Entendo prejudicado o pedido feito pela fazenda pública, uma vez que o processo resta fulminado pela prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se concretiza durante o período “corrente” da ação de execução fiscal e é uma das formas de aplicação da norma que determina o fim do prazo para exigibilidade do crédito, logo, é decorrência lógica e natural do conceito de prescrição. O tema já foi objeto da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Os tribunais já se posicionavam no sentido de extinguir os feitos executivos fiscais, antes mesmo da publicação da Lei n.º 11.051, de 2004 (que acrescentou o § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830, de 1980, a Lei de Execuções Fiscais – LEF), in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...)§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (... ) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Recentemente o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, pelo sistema de julgamento de recurso repetitivo, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o…

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