Processo 1608785-98.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo Regimental Criminal
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Agravo Interno Criminal nº 1608785-98.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Odinilson Rodrigues Motta Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO OFICIAL NÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em execução penal, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão de alegado grave estado de saúde do apenado. O agravante sustenta erro de fato, afirmando que o laudo médico particular já constava nos autos de origem, bem como a urgência da medida diante de risco de morte II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em saber se é possível a análise, em sede recursal, de documento médico não submetido ao juízo da execução penal, bem como se há fundamento para concessão de prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de erro de fato na decisão monocrática, pois o documento médico invocado pela defesa foi juntado aos autos somente após a prolação da decisão de primeiro grau, impossibilitando sua apreciação originária. A análise de prova nova em segundo grau configura supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, por violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Laudo pericial oficial, elaborado por médico psiquiatra, concluiu pela possibilidade de tratamento intramuros, não tendo sido impugnado oportunamente pela defesa. Documento particular apresentado não possui força suficiente, isoladamente, para afastar a conclusão da perícia oficial, especialmente quando não submetido previamente ao contraditório no juízo da execução. Eventual alegação de ausência de tratamento médico deve ser apurada pelo juízo da execução penal, que detém competência para análise fática e probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a análise, em sede recursal, de documento não submetido previamente ao juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige prova robusta de extrema debilidade do apenado e da impossibilidade de tratamento no cárcere, não sendo suficiente atestado médico particular desacompanhado de contraditório e que não infirme laudo pericial oficial não impugnado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Lei de Execução Penal, arts. 66 e 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 1.071.171/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/03/2026; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1605247-46.2024.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, julgado em 18/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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